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Estudante de Direito
Aila Lago
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Aila Lago
Comentário ·
há 8 anos
É proibido receber aluguéis antecipados?
Érico Servano
·
há 9 anos
Sr. José,
Boa tarde! Ninguém é obrigado a contratar os serviços de um corretor e/ou administradora. E no que tange ao contrato, o profissional habilitado para redigir e/ou analisar cláusulas, e o instrumento, é o advogado, e, não, o corretor.
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Aila Lago
Comentário ·
há 8 anos
É proibido receber aluguéis antecipados?
Érico Servano
·
há 9 anos
Nir, boa tarde! Redija uma declaração, na qual o locatário declara que a propôs o pagamento antecipado de 10 alugueres e que vc, como locadora, aceitou a proposta. E que tal pagamento foi feito na conta tal, ag tal, de sua titularidade, e serve como recibo de quitação e que a declaração será parte integrante do contrato e termo de vistoria, e reconheça firma.
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Aila Lago
Comentário ·
há 10 anos
TST - Empresa consegue reduzir indenização a empregado ofendido com expressões relativas a obesidade
José Claudio Barbosa da Silva
·
há 10 anos
José, boa noite, muito obrigada por sua resposta e atenção. No caso que citei, só para esclarecer, o caso é o seguinte: foi ajuizada uma reclamação e o juiz declarou a sucessão entre empresas e de todos os contratos encampados por esta, mesmo tendo sido ajuizada por um reclamante, esta sentença não é declaratória? Por ser um título executivo judicial, não tem eficácia contra os demais reclamantes? Um outro reclamante ajuizou uma ação mais de um ano após a publicação da decisão, se ele permaneceu laborando, a decisão não o afeta também? Minha dúvida é neste sentido. Se o juiz declara que todos os outros funcionários tiveram seu contrato sucedido, é necessário o ajuizamento de ação declaratória ou esta decisão tem o mesmo efeito? Já se passaram mais de 5 anos, sem que as outras empresas recorressem, ainda assim, é necessário o ajuizamento de declaratória? O que necessito é de uma declaração de sucessão, que atinja todo o contrato, no caso, esta sentença tem esse valor, ou há a necessidade de ajuizamento de ação declaratória de sucessão de empresas? Muito obrigada mais uma vez e parabéns pelo trabalho.
Cordialmente,
Aila.
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Poiuy Mjy
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há 11 anos
“Pirataria” é crime: Propriedade Intelectual em risco!
Elane Souza Advocacia & Consultoria Jurídica
·
há 11 anos
É bom que o submundo se organize para defender a extinção de direitos patrimoniais em detrimento de CONHECIMENTO e EDUCAÇÃO.
O Partido Pirata é um movimento que surgiu no Brasil no final de 2007 a partir da rede Internacional de Partidos Pirata, organização pela defesa ao acesso à informação, o compartilhamento do conhecimento, a transparência na gestão pública e a privacidade – direitos fundamentais que são ameaçados constantemente por governos e corporações para controlar e monitorar as pessoas.
Não acreditamos na “propriedade intelectual” e entendemos que sua defesa no âmbito digital implica no controle de cidadãs e cidadãos e na supressão dos direitos civis e liberdades individuais fundamentais.
O Partido Pirata defende ainda a inclusão digital, o uso de softwares livres e a construção de políticas públicas de forma efetivamente participativa e colaborativa.
O Partido Pirata ainda não é institucionalizado. Mas não estamos esperando o reconhecimento oficial para buscar apoios e difundir nossas propostas. Elas estão em constante desenvolvimento pelos membros do Coletivo, que se comunicam através de ferramentas colaborativas e abertas ao público.
O Partido Pirata não se parece em nada com a instituição “Partido” a qual as pessoas estão acostumadas: burocráticas, hierárquicas e verticalizadas. Atuamos de forma descentralizada e não hierárquica. Essa forma de agir, compartilhando e construindo conjuntamente as propostas, associa-se diretamente a nossa própria identidade e à sociedade que queremos construir. Àqueles que buscam modos abertos e transparentes de se fazer política, fica o convite para o ingresso no Partido Pirata.
http://wiki.partidopirata.org/P%C3%A1gina_principal
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Raul Faust
Comentário ·
há 10 anos
Meu advogado sumiu sem resolver meu problema, e agora?
Advogácidos
·
há 10 anos
Juarez, a questão é que os que chegaram até essa página podem ter a procurado justamente com esse fim -- o de denunciar eventuais má condutas de seus procuradores. No entanto, quem está satisfeito com os serviços de seu advogado não virá até um fórum online falar isso, entende? Exceto os clientes que foram prejudicados, como os que aqui postaram, existem inúmeros outros clientes que efetivamente conseguiram resolver o seu problema com um advogado de confiança. De qualquer forma, espero que você, se um dia precisar, encontre um defensor que lhe auxilie no que for preciso e, principalmente, resolva seu problema.
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José Claudio Barbosa da Silva
Comentário ·
há 10 anos
TST - Empresa consegue reduzir indenização a empregado ofendido com expressões relativas a obesidade
José Claudio Barbosa da Silva
·
há 10 anos
Aila, boa tarde,
Não ficou bem claro o motivo pelo qual a Justiça do Trabalho declarou a sucessão empresarial, no entanto, com base em seu relato, passo a responder: a referida sucessão, não afeta os contratos de trabalho já existentes, logo, a empresa sucessora, passar a arcar com todos os encargos trabalhista da empresa sucedida.
No caso em apreço, não sendo o caso de sucessão, tem-se aí a responsabilidade subsidiária entre ambas ou seja, é comum na área trabalhista de obrigação subsidiária é a das empresas que se utilizam de mão-de-obra terceirizada: não pagando os consectários trabalhistas a empresa terceirizada, responde por elas, subsidiariamente, a empresa tomadora do serviço -- isto é, aquela que diretamente se beneficiou do trabalho. Nesta, o credor deve acionar sempre os dois em conjunto, para que o subsidiário faça parte do título executivo. Ademais, é uma obrigação que pode ser presumida
No que se refere a sentença, os efeitos da mesma, cabe tão somente ao reclamante, para tanto, nada impede que a mesma possa ser usada como prova emprestada para uma outra possível reclamação trabalhista, bem como, os empregados podem servir de testemunhas de um para com os outros, ou seja, não torna suspeita a testemunha o simples fato de estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador, à luz da Súmula nº 357 TST.
Ações declaratórias são imprescritíveis, vez que as mesmas, não tem o poder (obrigação de punir), tendo apenas tão somente o intuito de declarar o vinculo empregatício, conforme § 1º, artigo 11, da CLT, que preceitua que os prazos prescricionais não se aplicam às demandas que tenham por objeto anotações para fins de prova junto à Previdência Social. (creio que seja essa a intenção da referida pergunta).
Você poderia ingressar com a presente ação: AÇÃO DECLARATÓRIA PARA RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO.
Pois bem, com base em seu lato, espero ter respondido sua pergunta.
Atenciosamente,
Dr. José Claudio
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