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  • Estudante de Direito

Aila Lago

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Poiuy Mjy
Comentário · há 11 anos
É bom que o submundo se organize para defender a extinção de direitos patrimoniais em detrimento de CONHECIMENTO e EDUCAÇÃO.
O Partido Pirata é um movimento que surgiu no Brasil no final de 2007 a partir da rede Internacional de Partidos Pirata, organização pela defesa ao acesso à informação, o compartilhamento do conhecimento, a transparência na gestão pública e a privacidade – direitos fundamentais que são ameaçados constantemente por governos e corporações para controlar e monitorar as pessoas.
Não acreditamos na “propriedade intelectual” e entendemos que sua defesa no âmbito digital implica no controle de cidadãs e cidadãos e na supressão dos direitos civis e liberdades individuais fundamentais.
O Partido Pirata defende ainda a inclusão digital, o uso de softwares livres e a construção de políticas públicas de forma efetivamente participativa e colaborativa.
O Partido Pirata ainda não é institucionalizado. Mas não estamos esperando o reconhecimento oficial para buscar apoios e difundir nossas propostas. Elas estão em constante desenvolvimento pelos membros do Coletivo, que se comunicam através de ferramentas colaborativas e abertas ao público.
O Partido Pirata não se parece em nada com a instituição “Partido” a qual as pessoas estão acostumadas: burocráticas, hierárquicas e verticalizadas. Atuamos de forma descentralizada e não hierárquica. Essa forma de agir, compartilhando e construindo conjuntamente as propostas, associa-se diretamente a nossa própria identidade e à sociedade que queremos construir. Àqueles que buscam modos abertos e transparentes de se fazer política, fica o convite para o ingresso no Partido Pirata.
http://wiki.partidopirata.org/P%C3%A1gina_principal
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José Claudio Barbosa da Silva, Advogado
José Claudio Barbosa da Silva
Comentário · há 10 anos
Aila, boa tarde,

Não ficou bem claro o motivo pelo qual a Justiça do Trabalho declarou a sucessão empresarial, no entanto, com base em seu relato, passo a responder: a referida sucessão, não afeta os contratos de trabalho já existentes, logo, a empresa sucessora, passar a arcar com todos os encargos trabalhista da empresa sucedida.

No caso em apreço, não sendo o caso de sucessão, tem-se aí a responsabilidade subsidiária entre ambas ou seja, é comum na área trabalhista de obrigação subsidiária é a das empresas que se utilizam de mão-de-obra terceirizada: não pagando os consectários trabalhistas a empresa terceirizada, responde por elas, subsidiariamente, a empresa tomadora do serviço -- isto é, aquela que diretamente se beneficiou do trabalho. Nesta, o credor deve acionar sempre os dois em conjunto, para que o subsidiário faça parte do título executivo. Ademais, é uma obrigação que pode ser presumida

No que se refere a sentença, os efeitos da mesma, cabe tão somente ao reclamante, para tanto, nada impede que a mesma possa ser usada como prova emprestada para uma outra possível reclamação trabalhista, bem como, os empregados podem servir de testemunhas de um para com os outros, ou seja, não torna suspeita a testemunha o simples fato de estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador, à luz da Súmula nº 357 TST.

Ações declaratórias são imprescritíveis, vez que as mesmas, não tem o poder (obrigação de punir), tendo apenas tão somente o intuito de declarar o vinculo empregatício, conforme § 1º, artigo 11, da CLT, que preceitua que os prazos prescricionais não se aplicam às demandas que tenham por objeto anotações para fins de prova junto à Previdência Social. (creio que seja essa a intenção da referida pergunta).

Você poderia ingressar com a presente ação: AÇÃO DECLARATÓRIA PARA RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO.

Pois bem, com base em seu lato, espero ter respondido sua pergunta.

Atenciosamente,
Dr. José Claudio
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